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Direito Notarial e Registral

Maria, mulher transexual de dezenove anos de idade, deseja retificar seu registro civil para que conste o seu nome social e o gênero com o qual se identifica. Em pesquisas na Internet, ela descobriu que a Lei de Registros Públicos determina que o prenome é definitivo, o que a levou a crer que sua vontade poderia não ser realizada. No entanto, conversando com outras pessoas, descobriu que havia um mutirão promovido pela Defensoria Pública local com o objetivo de dar encaminhamento na retificação documental de pessoas trans em razão do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do Poder Judiciário e a legislação de regência, para conseguir a retificação de seus documentos de identidade, Maria deverá 

submeter-se a cirurgias de resignação sexual e realizar, nos moldes do Sistema Único de Saúde, os tratamentos hormonais cabíveis, para, então, ajuizar uma ação retificadora. 

submeter-se a cirurgias de resignação sexual e realizar, nos moldes do Sistema Único de Saúde, os tratamentos hormonais cabíveis, para, então, apresentar requerimento próprio junto ao cartório competente.

apresentar, ainda que com dezenove anos de idade, requerimento próprio junto ao cartório competente, sendo dispensada a apresentação de diagnósticos médicos indicando que ela seja uma mulher transexual.

ajuizar, somente após completar vinte e um anos de idade, uma ação retificadora, mesmo que não tenha se submetido a cirurgias de resignação sexual e realizado os tratamentos hormonais cabíveis, nos moldes do Sistema Único de saúde.  

apresentar, somente após completar vinte e um anos de idade, requerimento próprio junto ao cartório competente, desde que apresente diagnósticos médicos indicando sua condição de mulher transexual. 

Coletâneas com esta questão

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