DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:
I. A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;
II. Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;
III. Para a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, e possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma;
IV. A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinência, em matéria de direitos humanos, pelo fato destes também regerem as relações horizontais entre os indivíduos.