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IDR12653

Legislação Federal

A Lei n.º 11.788/2008 dispõe sobre as relações de estágio, definindo-o como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Considerando os dispositivos legais, é correto afirmar que:

o educando deverá ser inscrito e contribuir como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social;

o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá ser de 10% para empresas com mais de vinte e cinco empregados;

são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, entre outras, exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a um ano, de relatório das atividades;

o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, sendo considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, sendo a carga horária requisito facultativo para aprovação e obtenção de diploma;

a manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, e a instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

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