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IDR6647

Direito Ambiental
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  • Política Nacional de Resíduos Sólidos

Sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.º 12.305/10), é correto afirmar que

os planos de gestão de resíduos sólidos serão formulados e executados pela União e Estados e, de forma supletiva, pelos Municípios, preservando-se a autonomia dos entes, sendo sua elaboração condição para acesso a recursos públicos nos termos estampados na lei.

são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos descritos em lei.

são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros, a coleta seletiva; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; a anistia a multas ambientais por compensação em créditos de carbono; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária.

o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos; contudo a responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos será exclusivamente dos entes públicos contratantes quando os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, forem realizados por pessoas físicas e jurídicas contratadas.

são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; outras formas vedadas pelo poder público desde que não sejam mais restritivas às previstas na lei e afetem a atividade socioeconômica das comunidades locais.

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