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IDR17169

Direito Civil
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  • Responsabilidade Civil

Em 2016, Xenônio, com 17 anos e já emancipado por seus pais, resolve, em uma aposta com seus amigos maiores de idade, depredar um veículo pertencente a Prodécia.

A ação é filmada por câmeras de segurança, o que leva Xenônio a responder por ato infracional análogo ao crime de dano, e seus amigos, pelo crime na mesma figura típica.

Em outubro de 2022, como os procedimentos criminais não haviam chegado a termo, Prodécia resolve antecipar o ajuizamento de ação indenizatória no âmbito cível.

Nesse caso, é correto afirmar que:

a pretensão está prescrita, considerando o prazo trienal da responsabilidade civil extracontratual, o qual começou a correr em abril de 2017, quando Xenônio completou 18 anos; 

os pais de Xenônio não são responsáveis pela reparação dos danos, na forma do Art. 932 do Código Civil, diante da emancipação que concederam antes do evento danoso; 

a mãe de Xenônio, que trabalhava quando ocorreu o evento danoso, não pode ser obrigada a responder pelos danos, haja vista que não tinha o adolescente em sua companhia e sob sua autoridade no momento dos fatos, até porque, naquele final de semana, estava na casa do pai;

se os pais de Xenônio não tiverem condições de reparar os prejuízos causados pelo filho, o adolescente poderá responder de maneira subsidiária, mas aí já não mais se aplicará o princípio da reparação integral (restitutio in integrum);

para se eximir da responsabilidade, o pai de Xenônio poderá demonstrar que não houve culpa in vigilando de sua parte, na medida em que adotou todas as cautelas possíveis, inclusive a instalação de câmeras de segurança, para impedir que seu filho cometesse qualquer delito. 

Coletâneas com esta questão

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