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IDR13912
Sobre a prerrogativa do prazo em dobro deferida aos(às) Defensores(as) Públicos(as), é correto afirmar que:
a prerrogativa não se estende nem a advogados dativos nem a escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito;
não deve ser contado em dobro o prazo de dez dias referente à intimação tácita dos atos processuais eletrônicos;
não devem ser contados em dobro os prazos relativos à oposição de embargos à execução e à impetração de mandado de segurança;
não devem ser contados em dobro os prazos quando a Defensoria Pública, em atribuição atípica, estiver atuando na defesa de pessoas economicamente ricas;
dado o fortalecimento constitucional da Defensoria, não deve mais ser aplicada, no tocante ao prazo em dobro, a tese da inconstitucionalidade progressiva.
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