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IDR1942
De acordo com as alterações processuais da Lei n.º 13.015/2014, a competência para julgar recurso de revista repetitivo e fixar o paradigma judicial obrigatório será
da Seção de Dissídios Coletivos do TST ou da Seção de Dissídios Individuais do TST a depender de decisão da maioria simples do Tribunal Pleno do TST.
de uma das Turmas ou da Seção de Dissídios Individuais do TST a depender de decisão da maioria simples do Tribunal Pleno do TST.
de uma das Turmas ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de Dissídios Individuais.
da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST a depender de decisão da maioria simples da Seção de Dissídios Individuais.
da Seção de Dissídios Individuais ou do Órgão Especial do TST a depender de decisão da maioria absoluta do Tribunal Pleno do TST.
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