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IDR8377

Direito Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Dosimetria da pena
  • Jurisprudência e princípios constitucionais

Sobre a questão da pena, assinale a alternativa INCORRETA:

Nelson Hungria dizia "que desgraçadamente, a mentira é um os mais constantes fatores de perturbação da Justiça Criminal ou um dos mais eficientes recursos tendentes à impunidades dos que delinquem. Sempre foram fiéis aliados o crime e a mentira" ("A diagnose da mentira" in Novas Questões - Jurídico Penais, Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1945, p. 233). Os Tribunais Superiores atentos a essa realidade, têm sido bastante rigorosos com a mentira do réu , por isso têm decidido de forma reiterada que a pena-base deve ser exasperada caso o acusado, com propósito de se defender, minta em seu interrogatório, negando os fatos ou dando uma versão falsa e enganosa do evento. Os principais fundamentos dessa jurisprudência estão no fato de que o direito ao silêncio, previsto na Constituição, não abarca o direito de mentir e, também, no fato de haver flagrantes violação a princípio da individualização da pena, pois não se punir mais gravemente o réu que faz uso da mentira, o equipararia, indevidamente, à situação do réu que ficou em silêncio e, com esse comportamento, não induziu a Justiça em erro.

No pensamento kantiano a pena não pode servir para o bem próprio do delinquente ou da sociedade, mas para realizar a Justiça - que é um imperativo categórico. A pena serve, portanto, para retribuir a culpa de um fato passado. Kant ilustra seu pensamento no famoso exemplo da ilha. Ele imagina uma sociedade que está a ponto de se desfazer - os habitantes decidem abandonar a ilha e espalhar-se pelo mundo. Mesmo nesse caso, argumenta, ainda que a sociedade deixe de existir, permanece a necessidade de infligir a pena ao último criminoso.

Tem prevalecido no STJ o entendimento no sentido de que a confissão espontânea, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III,"d", do CP, mesmo que a confissão tenha sido qualificada. Não obstante essa posição do STJ, há na doutrina relevantes autores que sustentam que a confissão qualificada não atenua a pena, já que neste caso o acusado não estaria propriamente colaborando com a Justiça para a descoberta da verdade real, mas sim agindo no exercício de sua autodefesa. Essa linha e entendimento, inclusive, foi recentemente prestigiada pelo STF, em julgado de 2019, no qual se decidiu que a natureza qualificada da confissão afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art.65, III, "d", o CP.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas servir· para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

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