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COM BASE NA LEI N.º 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
O acordo de leniência e celebrado pelo presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica com todas as empresas ou pessoas jurídicas que possam colaborar com as investigações de infrações a ordem econômica;
A Agência Reguladora poderá recorrer ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica contra a decisão da Superintendência-Geral do CADE que aprovar ato de concentração entre empresas que atuem no seu mercado regulado;
No processo administrativo instaurado para prevenção, apuração e repressão de infração a ordem econômica, somente se admite a intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
O acordo de leniência não impede o oferecimento de denúncia criminal com relação ao agente beneficiário da leniência e nem suspende o curso do prazo prescricional dos crimes contra a ordem econômica e dos demais crimes relacionados a prática de cartel.
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