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IDR10852
Indivíduo primário, mas comprovadamente envolvido com atividade criminosa, foi preso e condenado pela prática de tráfico de drogas, tendo o juiz decidido por uma pena de sete anos.
Nesse caso,
o juiz deve, obrigatoriamente, impor o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
pode o juiz fixar o regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento na natureza ou na quantidade da droga.
a sentença deve ser reformada, por não ter sido aplicada a causa de redução de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do condenado.
é vedada, em razão da natureza do crime, a concessão de indulto e de anistia, permitindo-se, entretanto, a outorga da graça.
o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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