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Sobre a Reparação do Dano Ambiental, à luz da legislação e da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
Houve, no Supremo Tribunal Federal, reconhecimento de repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental e foi fixada a seguinte tese: “E imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
O empreendedor somente será obrigado a reparar o dano que sua atividade causou ao meio ambiente, se a licença ambiental estiver irregular ou se houver falha na realização do estudo ambiental e na apresentação do relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Quanto ao dano ambiental, não se admite a acumulação da condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer com a obrigação de indenizar.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, não se admitindo que o credor exija, em juízo, cumprimento de obrigações ambientais do proprietário ou possuidor anterior, sendo possível, ao credor, escolher entre o proprietário ou o possuidor atual.
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