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Sobre a Representação de Inconstitucionalidade da Lei n.º 5.165/2015 do Município de Volta Redonda, que veda a implantação da “ideologia de gênero” nos estabelecimentos de ensino municipais, é correto afirmar que:
a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, pode ser proposta somente pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa;
as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos do Poder Executivo são de iniciativa concorrente entre Prefeito e Câmara de Vereadores;
a Lei Municipal n.º 5.165/2015 de Volta Redonda, ao vedar a discussão dos conceitos de gênero e sexualidade no âmbito da escola, possibilita o enfrentamento da violência contra as mulheres, contra pessoas homossexuais e outros grupos estigmatizados socialmente, no campo da injustiça cultural ou simbólica;
o Tribunal de Justiça decidiu que a vedação à divulgação e ao estudo da “ideologia de gênero” não oferece qualquer censura e ofensa à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber, o que se mostra inadmissível no âmbito plural e isonômico do Estado Democrático de Direito;
o Tribunal de Justiça decidiu que, na formulação da política educacional, devem ser respeitadas as diversidades de valores, crenças e comportamentos existentes na sociedade, razão pela qual a proibição pura e simples de determinado conteúdo pode comprometer a missão institucional da escola de se constituir como espaço de formação da pessoa humana.
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