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IDR13856
Levando em consideração as características de uma ação de declaratória da paternidade proposta por uma criança, devidamente representada por sua genitora, contra o suposto pai,
deverá ser proposta no foro do domicílio da criança, que tem a competência territorial relativa para demandas de tal natureza.
caso o juiz venha a deferir a produção de prova pericial (exame de DNA), e o demandado se recusar a fornecer amostra de material genético, terá contra si a presunção absoluta de paternidade.
em caso de revelia do suposto genitor, presumir-se-á a paternidade diante da ausência de impugnação do requerido.
em regra, compete à criança, na condição de ocupante do polo ativo da demanda, o ônus da prova da paternidade.
o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará inexoravelmente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor.
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