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IDR11262

Direito Penal
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  • Crime de Concussão

NO QUE PERTINE AO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316, DO CP), ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Nos termos da jurisprudência do STJ, se o funcionário público se utiliza das elementares da violência ou grave ameaça para exigir a vantagem indevida, ele deve responder pelo crime de concussão e não pelo crime de extorsão.

Segundo a jurisprudência do STJ, a cobiça, a ganância ou a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos crimes patrimoniais, podendo, assim, na condenação por concussão, serem utilizadas para a exasperação da pena-base, sem que isso importe em indevido bis in idem

De acordo com a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão é legítima a exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade da conduta em razão da modalidade do cargo ocupado pelo réu, não se confundindo com a elementar funcionário público do tipo penal, não havendo, assim, indevido bis in idem.

Consoante a jurisprudência do STJ, na condenação por concussão, a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em patamar igual ou superior a um ano, por pena restritiva de direitos, tem o condão de afastar o disposto no art. 92, inc. I, al. “a”, do CP, pois a perda do cargo está adstrita à efetiva privação da liberdade do funcionário público condenado. 

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