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IDR11333
Em relação aos princípios e garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
o princípio da não autoincriminação tem aplicação na fase processual e, segundo ele, o acusado não estaria obrigado a colaborar para a formação da convicção do julgador se isso desatender aos seus próprios interesses. Por ser a busca pessoal ato pré-processual, o Aviso de Miranda é dispensável, até mesmo porque o interrogatório sub-reptício não surte efeitos processuais;
a demora na prestação jurisdicional fulmina a presunção de inocência na medida em que o prolongamento excessivo do processo penal vai paulatinamente sepultando a credibilidade do acusado, estigmatizando-o, mas, por outro lado, garante o relaxamento da prisão preventiva se o réu responder ao processo preso por mais de noventa dias sem que a prisão seja reavaliada pelo magistrado;
o princípio da proibição da reformatio in pejus para recurso exclusivo da defesa cede frente ao princípio da soberania dos vereditos dada a natureza constitucional deste último e apenas legal do primeiro, sendo uma hipótese em que eventual recurso defensivo poderá implicar a piora da situação do acusado. É o que ocorre, por exemplo, em relação às qualificadoras que podem ter sido afastadas no primeiro julgamento, mas reconhecidas no segundo;
embora não esteja previsto expressamente na Constituição, o princípio acusatório é decorrência lógica da adoção de uma Constituição democrática. Neste sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da figura do juiz de garantias preserva a imparcialidade do juízo da instrução que não participa da fase pré-processual e não terá acesso aos autos que compõem as matérias de competência do primeiro;
embora tenha assento constitucional, ao autorizar a execução antecipada da pena, o Supremo Tribunal Federal ignorou a literalidade do conceito de trânsito em julgado e com isso malferiu o princípio da presunção de inocência, incorrendo em flexibilização sem precedentes das liberdades fundamentais.
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