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IDR7508

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Execução por carta e embargos à execução

Considere as seguintes afirmações, com base na legislação processual civil.

I. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

II. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do último comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do respectivo.

III. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

IV. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, entre outras causas, retenção por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, nos casos de execução para entrega de coisa certa.

Quais afirmações estão corretas?

Apenas II e IV.

Apenas I, II e III.

Apenas I e IV. 

Apenas II, III e IV. 

Apenas I e III. 

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