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IDR4431

Direito do Consumidor

João ajuizou ação objetivando compensação por danos morais em decorrência de problemas na prestação de serviço por fornecedora pessoa jurídica, na qual se configurava evidente relação de consumo. Transitada em julgado a sentença de procedência do pedido, na fase de cumprimento de sentença, João requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada sob o fundamento de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Diante disso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de julgador, é correto afirmar que o requerimento deve ser:

indeferido, na medida em que o fundamento apontado não justifica a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada; 

deferido, se for verificado que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor;

indeferido, pois não será possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação legal;

sobrestado, até que o consumidor comprove nos autos o desvio de finalidade e a má-fé dos sócios, a justificar a desconsideração buscada; 

deferido, sob o fundamento alegado pelo consumidor, mediante comprovação de inexistência de falência.

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