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IDR10536

Direito Tributário

José, como forma de obter empréstimo junto ao Banco X S/A, deu em hipoteca ao referido banco o único imóvel de sua propriedade, em que residia, no Município Alfa. Contudo, ao ser lavrada a escritura pública de hipoteca perante o tabelião Mateus no Município Beta, sede do banco, não foi recolhido o ITBI pela constituição do direito real de hipoteca sobre o imóvel. Em razão disso, o Município Alfa realizou lançamento de ofício contra José, cobrando-lhe o ITBI que entendia devido.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

por se tratar de uma dívida tributária incidente sobre o próprio imóvel, José não poderá opor ao Fisco a impenhorabilidade do bem de família;

a lavratura dessa escritura de hipoteca pelo tabelião Mateus, sem que exigisse a comprovação do recolhimento do ITBI, pode acarretar sua responsabilização tributária;

nos termos do Código Tributário Nacional, o contribuinte do ITBI, em relação àquele ato, seria o Banco X S/A, em favor de quem a hipoteca está sendo constituída;

o Município Beta, onde foi lavrada a escritura pública de constituição da hipoteca, que poderia realizar tal lançamento de ofício;

não é devida a incidência de ITBI na constituição do direito real de hipoteca.

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