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A LEI N.º 12.529/2011, QUE ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DA CONCORRÊNCIA, INOVOU O DIREITO ANTITRUSTE BRASILEIRO AO PREVER QUE:
O conceito de mercado relevante para verificação do abuso de poder econômico passou a ser definido objetivamente pela dimensão geográfica e territorial onde o produto ou serviço e vendido ou prestado.
Serão submetidos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE os atos de concentração econômica entre grupos que detenham conjuntamente mais de 30% do mercado e faturamento bruto anual mínimo de R$ 100 milhões registrados no último balanço.
O controle dos atos de concentração será prévio, impedindo a criação de fatos consumados que gerem dificuldades econômicas e sociais para o desfazimento do negócio e a sua reversão.
Não há prazo preclusivo para o controle do ato de concentração pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, possibilitando a análise minuciosa de todas as variáveis e condicionantes da operação.
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