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IDR6883
Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.
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