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IDR12632

Direito Processual do Trabalho

Tendo o advogado do exequente tomado conhecimento de que o executado possuía grande quantia em dinheiro, guardada em um cofre alugado em um banco privado, formula petição escrita, requerendo a penhora do valor em execução, imprime essa peca e, antes de juntá-la ao processo eletrônico, pede para despacha-la diretamente com o juiz, alegando urgência e necessidade de cautela, para evitar que o executado sacasse o dinheiro antes que se pudesse efetivar a sua apreensão.

O juiz, depois de ouvir o advogado, profere o seguinte despacho na petição escrita: "Diga o réu. Intime-se"

Ao retirar-se do gabinete do juiz e ler o despacho, o advogado tenta retornar e ponderar com o juiz, mas este se recusa a ouvi-lo e diz que, se estivesse insatisfeito, que usasse o recurso cabível.

O advogado então redige no próprio balcão da Vara uma peça de mandado de segurança e se dirige ao Tribunal Regional do Trabalho para despachá-la, levando consigo a primeira petição mencionada e já despachada pelo juiz. Pediu, na peça de mandado de segurança, que o Tribunal autorizasse que aquela peça primeira fosse juntada aos autos posteriormente, determinando-se antes que o juiz expedisse o mandado de penhora.

Considerando o quadro acima, a conduta do advogado foi:

incorreta, porque cometeu arrebatamento de peça dos autos:

incorreta, porque a medida cabível seria a reclamação correicional;

correta, porque a decisão do juiz foi teratológica e reclamava atuação imediata;

correta quanto à medida, mas incorreta quanto a reter a peça dos autos;

correta, porque decisão parcial sempre desafia mandado de segurança.

Coletâneas com esta questão

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