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Direito Previdenciário
Tags:
  • Reforma Previdenciária
  • Regime Próprio de Previdência Social

Em 13 de novembro de 2019, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 103, a qual, além de alterar a Constituição de 1988, trouxe normativas variadas e abrangentes no bojo dos regimes previdenciários brasileiros.

Dentre as alterações referidas, é correto afirmar que:

diante do princípio da universalidade de cobertura e atendimento, todos os servidores públicos brasileiros, mesmo em Estados e Municípios, passaram a se submeter às mesmas regras de aposentadoria, ressalvados direitos adquiridos e regras transitórias;

na atualidade, caso um servidor público do Estado do Paraná, dotado de cargo público de provimento efetivo, tenha incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da origem da doença, não terá direito à concessão de benefício por parte do regime próprio de previdência;

no caso de servidor público do Estado do Paraná, ainda que comissionado, não haverá direito à aposentadoria especial na hipótese de exposição a agentes insalubres, haja vista a extinção desse tipo de prestação pela reforma previdenciária apontada;

todos os Estados brasileiros, desde a aludida reforma previdenciária, já contam com sistemas de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mediante vinculação opcional à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União;

os regimes previdenciários estaduais e municipais, em prol de seus servidores, podem adotar a segregação da massa de segurados como forma de eliminar, de imediato, o déficit previdenciário do sistema e, com isso, viabilizar reduções de contribuições, em patamar inferior às contribuições dos servidores federais.

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