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IDR11624

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Livramento condicional e falta disciplinar
  • Execução penal

Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Não há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.

A prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime. 

A decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei n.º 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 

Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave. 

O sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.

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