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IDR10673

Direito Penal

Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto:

responderá, em concurso material, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, bem como por tentativa de feminicídio da vítima Filomena, com a qualificadora do emprego de veneno;

responderá, em concurso formal impróprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se a desistência voluntária;

responderá, em concurso formal próprio, por homicídio doloso em relação à morte de Júnior, com a qualificadora do emprego de veneno e o aumento de pena decorrente de haver praticado o delito contra pessoa menor de 14 anos de idade, bem como por tentativa de feminicídio da vítima Filomena, com a qualificadora do emprego de veneno;

responderá, em concurso formal impróprio, por homicídio doloso em relação à morte de Júnior, com a qualificadora do emprego de veneno e o aumento de pena decorrente de haver praticado o delito contra pessoa menor de 14 anos de idade, bem como por tentativa de feminicídio da vítima Filomena, com a qualificadora do emprego de veneno;

responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

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