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Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar:
Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
O Ministério Público poderá formular com o corréu colaborador um acordo de não persecução penal, abstendo-se do oferecimento da denúncia, ainda que a pena mínima seja superior a 04 anos.
Uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito do colaborador a obtenção dos benefícios ali acordados.
A ausência de defensor aos atos de negociação não importará nulidade do acordo, se não ficar demonstrado o prejuízo.
Em homenagem à estrutura acusatória do processo penal, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.
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