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IDR5514
Em relação às autorizações judiciais de viagem para crianças e adolescentes, e nos termos do que estabelece o ECA, é correto afirmar:
Em se tratando de viagem ao exterior de adolescente maior de 16 anos de idade desacompanhado, a autorização judicial será dispensada se houver autorização por escrito de um dos pais, com firma reconhecida por autenticidade, ainda que ambos estejam vivos e em local conhecido.
A autorização judicial para criança viajar no território nacional desacompanhada dos pais ou responsáveis não será exigida se estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o quarto grau.
A pedido dos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, exclusivamente para as viagens dentro do território nacional, conceder autorização válida por até três anos, não sendo possível a concessão de autorização para viagens ao exterior por prazo maior que 06 meses.
Dentro do mesmo Estado da Federação, e independentemente da distância, da contiguidade das comarcas ou do pertencimento à mesma região metropolitana, os adolescentes, maiores de 12 anos de idade, poderão viajar para fora da comarca onde residem, desacompanhados dos pais ou responsáveis, dispensada autorização judicial.
Dentro do território nacional, não se exige autorização judicial para a criança ou adolescente menor de 16 anos de idade viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se trate de comarca contígua à da residência da referida criança ou adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
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