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IDR17516

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direito Previdenciário
  • Inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual
  • Gestão fiscal e responsabilidade fiscal
  • Despesas com pessoal e previdência de servidores

A respeito da atividade financeira do Estado, assinale a opção correta segundo o entendimento dos tribunais superiores.

O disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, conhecido como regra de ouro, impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes, visto ser temerário, do ponto de vista fiscal, que empréstimos financiem gastos ordinários da administração pública.

É possível que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos servidores públicos seja excluído do cômputo dos gastos com pessoal dos entes subnacionais, uma vez que esse valor configura receita própria dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Despesas com professores inativos podem ser computadas nos gastos referentes ao piso constitucional para financiar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, dado acobertarem a previdência social desses profissionais, que, quando ativos, estiveram diretamente vinculados à função orçamentária da educação. 

É devida a exclusão das despesas relacionadas ao pagamento de pensionistas do cômputo dos gastos com pessoal, haja vista o vínculo indireto deles com a administração pública. Por sua vez, os gastos com inativos devem ser computados como despesa com pessoal, já que, nessa circunstância, o vínculo é direto e foi custeado a partir de contribuições previdenciárias.  

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços, ao estado, de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil sob controle estrangeiro.

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