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Criminologia
Tags:
  • Direito Penal
  • Teorias da Pena

Com relação às críticas feitas por parte da doutrina às teorias preventivas da pena, é correto afirmar:

A falha que se aponta na teoria da prevenção geral positiva, no modelo de Günther Jakobs, é que ela legitima a imposição da pena nos casos de delitos mais refinados, que acarretam maior danosidade social, mas admite a abstenção das agências penais em relação aos delitos de massa, típicos da classe menos abastada.

Uma das críticas feitas à teoria da prevenção geral negativa é que a medida da pena não teria relação com a gravidade do fato praticado, mas sim dependeria do grau de periculosidade do agente, isto é, da probabilidade de voltar a delinquir e representar um risco à sociedade.

A teoria da prevenção geral positiva, na sua versão eticizada, parte do falso pressuposto de que todo delito afeta valores ético-sociais comuns à coletividade, desconsiderando o fato de que nas sociedades modernas multiculturais não há um sistema de valores único, o que enseja uma ditadura ética.

A principal crítica que se faz à teoria da prevenção especial negativa é que, ao contrário da ideologia ressocializadora por ela propagada, a criminalização e a prisonização do indivíduo não possibilitam o seu melhoramento moral ou psicológico, mas apenas deterioram a sua personalidade.

O problema central da teoria da prevenção especial positiva é que ela pretende reforçar a confiança da coletividade no sistema jurídico abalado pela prática do delito, utilizando o indivíduo, autor da infração, como instrumento para obtenção desse fim.

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