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IDR12622

Direito do Trabalho
Tags:
  • Filosofia do Direito
  • Fontes do Direito

"O sentido da palavra fonte relaciona-se com aquilo que origina ou produz. No plano jurídico, o estudo das fontes consiste em saber donde vem o Direito e donde dimana a juridicidade das normas" (MATA-MACHADO, Edgar de Godoi da - Elementos de Teoria Geral do Direito - Belo Horizonte: Ed. Vega, 1976, p. 213).

Ao examinar a estrutura de fontes formais e materiais do Direito, incluídas as fontes do Direito do Trabalho, no sistema jurídico brasileiro, considerando a relação entre direito objetivo e direito subjetivo, e a estrutura do processo legislativo, é correto afirmar que:

os debates políticos, discussões sociais, manifestações públicas da sociedade civil e outras expressões de conteúdo ideológico dos entes sociais constituem as fontes formais do Direito;

a jurisprudência não constitui fonte formal do Direito, caracterizando-se apenas como fonte material, pois as teses jurídicas dela decorrentes têm apenas efeito persuasivo, e não coercitivo;

o fenômeno da integração jurídica (preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico/omissão da lei) não é admitido no direito positivo brasileiro, tanto como regra geral para qualquer área do Direito quanto como regra especial para o Direito do Trabalho;

as Emendas à Constituição da República de 1988 devem ser propostas por iniciativa de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo presidente da República, ou por dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

a Constituição da República de 1988, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Medidas Provisórias, as Leis Delegadas, os Decretos Regulamentares do Poder Executivo e as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal são considerados fontes formais do Direito, por terem sua positividade relacionada com o poder legiferante do Estado.

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