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IDR11628

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Trabalho Penitenciário
  • Lei de Execução Penal

Sobre o trabalho penitenciário, é correto afirmar:

O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado, desde que a condenação tenha sido por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 36, caput, da Lei de Execução Penal.

O preso condenado diretamente no regime inicial semiaberto pode realizar trabalho externo antes mesmo de cumprir 1/6 de sua pena, segundo precedentes do STJ.

A jurisprudência do STJ não admite que o trabalho diário que exceda a oito horas seja considerado para fins de remição, pois o cálculo do direito deve ser feito em dias e não em horas.

O trabalho é obrigatório para o preso definitivo e provisório e terá jornada diária de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Conforme previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho do preso tem finalidade educativa e está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.  

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