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Sobre o trabalho penitenciário, é correto afirmar:
O trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado, desde que a condenação tenha sido por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 36, caput, da Lei de Execução Penal.
O preso condenado diretamente no regime inicial semiaberto pode realizar trabalho externo antes mesmo de cumprir 1/6 de sua pena, segundo precedentes do STJ.
A jurisprudência do STJ não admite que o trabalho diário que exceda a oito horas seja considerado para fins de remição, pois o cálculo do direito deve ser feito em dias e não em horas.
O trabalho é obrigatório para o preso definitivo e provisório e terá jornada diária de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Conforme previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho do preso tem finalidade educativa e está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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