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IDR16932

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Tributário
  • Securitização de Créditos Tributários
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

Considere que o Estado pretenda realizar operação de securitização de seus parcelamentos tributários, alienando tais créditos a fundo de investimento em direito creditório, na forma da regulamentação do mercado de capitais. Objetiva, com isso, o recebimento antecipado de tais valores para fazer frente a despesas correntes e também para cumprir programa de investimentos em setores prioritários. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal n.º 101/2000) e Resolução n.º 43, do Senado Federal, a operação pretendida

equipara-se a operação de crédito, porém não configura hipótese vedada, mas o produto da securitização não poderá ser aplicado em despesas correntes, nem mesmo de previdência, sob pena de violação à regra de ouro.

somente poderá incluir créditos tributários não inscritos em dívida ativa, os quais poderão ser substituídos na hipótese de rompimento do parcelamento pelo contribuinte.

configura operação de crédito vedada, por envolver alienação de crédito tributário, cuja execução é prerrogativa da Procuradoria do Estado, admitindo-se apenas a alienação de créditos relativos a fato gerador ainda não ocorrido.

equipara-se a operação de crédito por força da normatização aplicável ao endividamento dos entes subnacionais, sendo autorizada apenas para Estados em Regime de Recuperação Fiscal.  

deverá consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, vedada a previsão de cláusula revogatória.

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