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IDR5021
Tratado internacional que venha a ser celebrado pela República Federativa do Brasil em matéria de proteção da igualdade será incorporado ao direito nacional e deverá ser cumprido em território brasileiro
após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente do Senado, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente da República, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
imediatamente após sua celebração, por dispor em matéria de direitos humanos, sob condição de ser ratificado pelo Congresso Nacional no prazo legal, sendo equivalente, nesse caso, à lei ordinária.
após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente do Senado, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado, em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
após sua aprovação pelo Congresso Nacional e posterior promulgação pelo Presidente da República, sendo equivalente à emenda constitucional desde que seja aprovado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
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