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IDR12597

Direito do Trabalho
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  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

A empresa ABC Ltda., por meio de negociação com seus empregados, instituiu programa de participação nos lucros ou resultados, mediante comissão composta por cinco empregados eleitos como representantes dos trabalhadores e outros cinco empregados escolhidos pelo empregador, além de um representante designado pelo respectivo sindicato profissional, o qual foi indicado após a entidade sindical ter sido notificada quanto à formação da comissão paritária. Após o fornecimento de todas as informações necessárias pela empresa à comissão de empregados e amplo processo de debate sobre o tema, restou definido o instrumento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), contendo claramente as regras aplicáveis; os mecanismos de aferição quanto ao pactuado, o período da distribuição e vigência do programa, além das metas e índices de produtividade aplicáveis.

Diante da situação hipotética acima, do entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho e da Lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, é correto afirmar que:

o programa de PLR da empresa ABC Ltda. poderá contemplar metas individuais ou coletivas, além de metas referentes à saúde e à segurança do trabalho;

em havendo paridade quanto ao número de representantes dos empregados e dos representantes da empresa ABC Ltda. na comissão de PLR, será facultativa a ciência à entidade sindical para que indique um representante seu para integrar a comissão paritária;

em caso de impasse entre a empresa e a comissão paritária quanto à negociação da PLR, deverá o representante sindical deveria acionar o sindicato, por escrito, no prazo de dez dias, para o ajuizamento de dissídio coletivo, visando buscar a fixação das condições da PLR por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho;

considerando que a PLR não foi instituída por meio de convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho, os valores pagos e distribuídos a tal título aos empregados terão natureza remuneratória e sobre eles incidirão os encargos trabalhistas cabíveis;

a  empresa ABC Ltda. e a comissão paritária poderão estabelecer múltiplos programas de PLR, contudo, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.

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