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No que toca ao ITER CRIMINIS, pode-se ASSEVERAR que:
Para o nosso Código Penal, há atos de execução, próprios da tentativa, assim que se inicia a realização do tipo.
A culpa é incompatível com o conatus e, por isso, não há classe de crimes culposos a que a nossa legislação penal confira punibilidade à tentativa.
Podem coexistir tentativa idônea, branca e perfeita.
Tanto para quem considera a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art. 15 do CP) como causa de exclusão de tipicidade, quanto para quem os refuta causa de exclusão de punibilidade, a chamada tentativa abandonada não se comunica ao coautor ou partícipe que nada fez para evitar o resultado.
Não pode haver tentativa de crime qualificado pelo resultado.
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