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IDR3367
Em matéria de contrato de aprendizagem, limite de idade, extinção e jornada de trabalho, é INCORRETO afirmar:
A duração do trabalho do aprendiz poderá exceder de seis horas diárias, podendo chegar ao limite de oito horas, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Não poderá exceder o limite de dois anos, exceto em se tratando de aprendiz com deficiência.
A idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, para a contratação do aprendiz, não se aplica a aprendizes com deficiência.
A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, para fins do contrato de aprendizagem, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
As indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, relativas à rescisão antecipada do contrato a termo, são aplicáveis às hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem, quando rescindido antes do termo inicialmente estipulado, por também se tratar de um contrato a prazo.
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