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IDR10785

Direito Processual Penal

Em outubro de 2022, Pablo, pessoa em situação de rua, foi detido em flagrante delito pela Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da prática do crime de furto simples. Conforme apurado na esfera policial, ele havia ingressado em um supermercado durante o dia e de lá subtraído alguns itens expostos à venda, avaliados em cerca de R$ 95, tendo sido detido, ainda na posse dos bens subtraídos, pelos seguranças do estabelecimento. A autoridade policial formalizou a prisão em flagrante sem formular representação pela conversão em prisão preventiva. Na sequência, Pablo foi apresentado ao Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) do TJDFT. Na audiência de custódia, foram constatadas, pela análise da folha de antecedentes penais de Pablo, duas condenações definitivas anteriores, por furtos datados de 2015 e 2016, mas com as penas já extintas, pelo cumprimento, havia quatro anos. Depois de ouvida a pessoa detida, tanto o MP quanto a defesa manifestaram-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado, sem formular requerimento de aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da prisão processual, das medidas cautelares diversas da prisão e da liberdade provisória. 

O juiz em atuação no NAC pode, de ofício, converter a detenção em flagrante em prisão preventiva, pois a circunstância de o autuado ser pessoa em situação de rua gera, por si só, risco à aplicação da lei penal e, assim, autoriza a adoção da medida excepcional da prisão provisória.  

Concedida a liberdade provisória pelo NAC, o juízo da vara criminal para o qual for distribuído o auto de prisão em flagrante não poderá decretar a prisão preventiva de Pablo, mesmo que sobrevenham razões para tanto e haja requerimento do MP.

Caso o juiz em atuação no NAC considere que o fato narrado no auto de prisão em flagrante é insignificante e decida relaxar a prisão efetuada, a sua decisão, fundamentada na atipicidade material, não produzirá coisa julgada e, portanto, não vinculará o juízo da vara criminal para a qual, posteriormente, for distribuído o auto de prisão em flagrante e o correspondente inquérito policial. 

Essa situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva previstas no CPP, sendo certo que o CPP não admite essa modalidade de custódia cautelar para crimes dolosos com pena máxima não superior a quatro anos, seja a pessoa detida reincidente ou não em crime doloso. 

Para a caracterização de risco à ordem pública por reiteração delitiva, não importa se as condenações anteriores deram-se por fatos que guardam relação de contemporaneidade com a situação que gerou o flagrante em outubro de 2022. 

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