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IDR8355

Direito Constitucional

Durante uma sessão extraordinária da Câmara de Vereadores, cuja convocação se deu em virtude da discussão de projeto de lei sobre o novo plano de carreira do magistério local, um dos vereadores, ao lhe ser devidamente dada a palavra, defendeu a valorização dos professores e, em visível estado de ânimo exaltado, discursou sobre a necessidade de incremento de incentivos financeiros para a educação. O povo, ainda disse o mesmo vereador, precisava se libertar, por meio de uma educação qualitativa, das amarras políticas construídas pelo atual prefeito, já que este era pessoa que "apoiava a corrupção e a ladroeira" no Município. Supondo que a convocação e a sessão extraordinárias ocorreram segundo os parâmetros constitucionais e legais estabelecidos, assinale a assertiva correta:

Não se verifica, no caso, o preenchimento dos requisitos da imunidade parlamentar em sentido material. Conforme expressamente assentado pelo STF, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos condiciona-se à chamada finalidade legislativa do exercício da função. Nesse sentido, o STF reconhece que a interpretação da locução "no exercício do mandato" não engloba eventuais ofensas que francamente se desviam da matéria justificadora da convocação extraordinária.

Em razão de induvidoso "excesso de eloquência", não prosperaria, em futura demanda judicial, a alegação, pelo vereador do caso, de imunidade parlamentar material. Isso porque o STF assentou que a imunidade parlamentar de Vereador é afastada quando ocorrem ofensas pessoais indesejáveis, uma vez que se configura o abuso de prerrogativa.

O mencionado vereador, segundo o STF, estará protegido pela imunidade parlamentar em sentido material. Embora se trate de ofensas pessoais indesejáveis, estaria caracterizada a imunidade material, pois a manifestação foi proferida no desempenho do mandato (in officio) e na circunscrição municipal.

Segundo os precedentes do STF, a inviolabilidade do vereador por suas palavras e opiniões, no caso dado, seria a princípio reconhecida, a não ser que o ofendido demonstrasse a ausência de acusações razoáveis e, consequentemente, o abuso da mencionada prerrogativa parlamentar.

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