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IDR4362

Direito Constitucional , Direito Eleitoral
Tags:
  • Cláusula de barreira ou de desempenho
  • Federação de partidos políticos

Estudiosos do sistema político brasileiro travaram intenso debate a respeito da denominada “cláusula de barreira ou de desempenho”, prevista na Constituição da República de 1988, a ser aplicada aos partidos políticos, e de sua correlação com a figura da federação de partidos. Pedro entende que essa cláusula somente será tendida com a obtenção, pelo partido político, de um percentual mínimo de votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos um terço das unidades da federação brasileira, com um percentual mínimo dos votos válidos em cada uma, não sendo influenciada pelo instituto da federação partidária. Antônio, por sua vez, entende que o referido percentual de votos válidos deve ser distribuído por, no mínimo, três quintos da federação, além de ser exigida a eleição de um número mínimo de deputados federais, acrescendo, ainda, que a federação de partidos permitiria a soma desses indicadores para fins de avaliação de desempenho e, em consequência, para a incidência, ou não, da cláusula de barreira. O debate ainda contou com a participação de Ana, que concordava, em parte, com ambos: com Pedro, em relação ao percentual mínimo de votos válidos e à forma de distribuição, e com Antônio no que diz respeito à exigência de que o partido ainda elegesse um número mínimo de deputados, mas tinha posição singular em relação à federação de partidos, entendendo que a soma, ou não, dos indicadores de cada partido político que a integra levaria em consideração o disposto no estatuto da federação.

À luz da sistemática afeta à matéria, é correto afirmar que:

Ana está totalmente certa;

Pedro está totalmente certo; 

Antônio está totalmente certo;

Pedro, Antônio e Ana estão parcialmente certos;

Pedro e Ana estão parcialmente certos, e Antônio está totalmente errado.

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