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Direito Eleitoral
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  • Financiamento de Campanha e Doações Eleitorais

Em relação às doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que podem ser feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais, na forma prevista no art. 23 da Lei n.º 9.504/97 e na Resolução 23.607/19 do TSE, é incorreto afirmar:

As doações e contribuições ficam limitadas a 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

A doação de quantia acima dos limites fixados no art. 23 da Lei n.º 9.504/97 sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100 % (cem por cento) da quantia em excesso.

O valor das doações de recursos financeiros por pessoas físicas para campanhas eleitorais pode ser livremente fixado pelo doador, desde que devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.

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