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IDR5143

Direito Ambiental

João construiu uma suntuosa mansão de veraneio ao lado do leito de um rio e em Área de Preservação Permanente (APP), com considerável supressão de vegetação. Constando a ocorrência de graves danos ambientais e de ilegal atividade causadora de impacto ambiental, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, pleiteando a demolição da edificação ilegal e o reflorestamento da área degradada. Na contestação, João alegou que, inobstante não tenha obtido prévia licença para a construção, o Município tinha ciência da construção de sua casa, eis que fiscais de meio ambiente estiveram no local e não lavraram auto de infração. Assim, argumenta o réu que o poder público quedou-se inerte, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, pois a construção já ocorreu há dez anos.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva:

merece prosperar, eis que, diante do lapso temporal transcorrido, apesar de não ter ocorrido prescrição, já houve consolidação da situação fática no tempo pelo fato de o poder público ter tolerado a construção em APP;

merece prosperar, eis que, diante do lapso temporal transcorrido e da inércia do poder público que tolerou a construção em APP, aplica-se a estabilização dos efeitos do ato administrativo omissivo;

merece prosperar, eis que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade informam que o direito de propriedade deve prevalecer em razão da inércia do Município, mas João deve ser condenado a compensar os danos ambientais provocados;

não merece prosperar, pois não se aplica ao caso concreto a teoria do fato consumado, eis que não preenchido o requisito temporal, ou seja, ainda não se passaram vinte anos da conduta que deu causa aos danos ambientais;

não merece prosperar, pois não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, que equivaleria a perpetuar e perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro ao postulado do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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