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IDR12781
No que diz respeito ao Direito do Idoso, é correto afirmar que:
O benefício de prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso com 75 (setenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento do benefício em caso de morte do beneficiário. Para os efeitos do benefício de prestação continuada, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, independentemente de viverem sob o mesmo teto.
A adoção do critério cronológico pelo Estatuto do Idoso, estabelecendo os 60 (sessenta) anos de idade, alterou a regra da redução, de metade, dos prazos de prescrição da pretensão punitiva prevista no Código Penal para a pessoa maior de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória.
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência (ILP) prejudica o direito do idoso ao benefício de prestação continuada e o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade deverá ser computado, para fins de indeferimento do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
O Estatuto do Idoso dispõe que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
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