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Direito Constitucional

No que concerne à ordem econômica e financeira, é correto afirmar que

ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

os institutos clássicos do direito de propriedade e a autonomia da vontade privada eram suficientes para regulamentar a atividade econômica, pois o capitalismo comercial pregava a autorregulação, com relativa interferência do Estado na economia. 

como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor privado e indicativo para o setor público.

o constituinte privilegia o modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem econômica, qual seja, assegurar a todos a existência digna. A primeira Constituição brasileira a separar a ordem econômica da ordem social foi a de 1967. 

o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (repercussão geral): as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

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