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IDR11318
Quanto às regras aplicáveis ao Direito Empresarial, é correto afirmar que:
dissolve-se a sociedade simples quando ocorrer a deliberação dos sócios, por maioria simples, se a sociedade for de prazo indeterminado;
sendo simples a sociedade, o empresário casado não pode, sem a outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real;
além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio na sociedade simples pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de trinta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa;
na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Havendo casos omissos quanto às regras aplicadas à sociedade limitada, aplicar-se-ão as regras concernentes à sociedade simples;
sendo simples a sociedade, poderá ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, não podendo por contrato serem previstas outras causas de dissolução.
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