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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Mauro e Roberta são habilitados à adoção para o perfil de criança de até 7 anos. Decorrido um ano da prolação da decisão de habilitação, a equipe técnica da Vara da Infância e Juventude contata o casal para conhecer a criança em acolhimento, Gabriel, de 7 anos, cujos genitores estão destituídos do poder familiar por sentença transitada em julgado. Após período de aproximação com a criança, o casal propõe ação de adoção, obtendo a guarda provisória para fins de adoção de Gabriel. Decorridos seis meses do início do estágio de convivência, Mauro e Roberta entregam Gabriel na sala da equipe técnica da Vara da Infância e Juventude, manifestando a desistência em relação ao pedido de adoção, por entenderem que Gabriel é indisciplinado e agressivo com os parentes de Mauro. Mauro e Roberta afirmam que a sua decisão é definitiva e não têm interesse em serem atendidos pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude.

Considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990 (ECA), a desistência da guarda provisória para fins de adoção de Gabriel importará na:

necessidade de renovação da habilitação à adoção, com avaliação por psicólogo e assistente social da Vara da Infância e Juventude;

mudança de posição do casal no Sistema Nacional de Adoção (SNA), passando ao último lugar do cadastro para o perfil escolhido;

exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções;

participação obrigatória dos postulantes nas reuniões de grupo de apoio à adoção habilitado pelo juízo, dispensada a realização de nova avaliação por equipe técnica;

perda da possibilidade de redefinição de perfil da criança a ser adotada, mantendo-se a posição no SNA e a habilitação válida.

Coletâneas com esta questão

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