I. A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público, quando se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
II. Na transação por adesão perante a administração pública, quando o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a adesão implicará renúncia tácita a direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, independentemente de petição do interessado ao juízo.
III. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
IV. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se a informação for relativa à ocorrência de crime.