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IDR11779

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Recurso de Apelação

Considere hipoteticamente que A foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal. Na sentença foram consideradas como desfavoráveis para A três circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e conduta social, sendo fixada a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, agravada em 1/6 pela reincidência e majorada em 1/3 pelo concurso de agentes, totalizando a pena em 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O TJXX, ao julgar recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual, que pleiteou tão só a absolvição de A, apenas desconsiderou, como negativa, a circunstância judicial relativa à conduta social de A, mas manteve o mesmo quantum da pena-base fixada.

Acerca da situação apresentada, assinale a alternativa correta.

O TJXX agiu incorretamente, eis que, diante do error in judicando ocorrido na sentença, deveria ter absolvido A, conforme compreende essa questão o STJ.

O TJXX agiu corretamente, eis que, ainda que desconsiderada uma circunstância judicial como desfavorável, a pena-base fixada na sentença condenatória não foi desproporcional ou desarrazoada, mostrando-se necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime, conforme compreende essa questão o STJ.  

O TJXX agiu incorretamente, eis que, sendo o recurso interposto apenas para a absolvição de A, não poderia analisar a aplicação da pena, tantum devolutum quantum apellatum, conforme compreende essa questão o STJ.

O TJXX agiu corretamente, eis que o quantum da pena-base fixada observou os parâmetros jurisprudenciais do STJ, de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, ou de 1/6 da pena mínima cominada, por circunstância judicial tida como desfavorável.

O TJXX agiu incorretamente, eis que, ao desconsiderar como negativa uma circunstância judicial, deveria ter reduzido, proporcionalmente, o quantum da pena-base fixado, sob pena de atribuir maior valor às circunstâncias judiciais remanescentes do que lhes fora dado na sentença condenatória, o que caracterizaria a vedada reformatio in pejus direta, conforme compreende essa questão o STJ.

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