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IDR2126

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Princípio da proibição da reformatio in pejus

Mévio foi condenado por descaminho, por internalizar joias no Brasil sem o pagamento dos tributos devidos. Na dosimetria, na primeira fase, três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente: a culpabilidade, tendo em vista o alto poder aquisitivo do réu, a personalidade, por sua ganância e as consequências do delito, pois expressivo o valor das joias e tributos incidentes. A juíza fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, isto é, em 2 anos de reclusão. Em sua apelação, Mévio requereu a fixação da pena-base no mínimo; o Ministério Público não recorreu. O Tribunal afastou as circunstâncias referentes à culpabilidade e à personalidade, mas manteve inalterada a pena-base, pois considerou expressivo e inusual o valor das joias apreendidas. Assinale a alternativa CORRETA: 

O Tribunal devia ter afastado também a circunstância referente às consequências do delito, pois a sonegação de tributos é elementar do tipo de descaminho.  

Considerando-se o efeito devolutivo da apelação e a discricionariedade permitida pelo art. 59 do Código Penal, o Tribunal podia ter decidido da forma indicada. 

Eventual Reformatio in pejus na dosimetria afere-se apenas levando-se em conta a totalidade da pena imposta.  

Impunha-se a redução da pena-base pelo Tribunal, sob pena de Reformatio in pejus.  

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