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IDR3301
De acordo com o entendimento sumulado pelo TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:
ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicado.
ao empregado acidentado que tenha sido contratado por tempo determinado.
ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente.
à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por prazo indeterminado.
ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público.
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