1

IDR12618

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

A Resolução CNI n.º 345/2020, que dispõe sobre o juízo 100% Digital, aborda vários temas relacionados à Gestão da Informação e de Demandas Judiciais, bem como à Gestão e Organização Judiciária.

Considerando o tratamento normativo dado pelo Conselho Nacional de Justiça à matéria, é correto afirmar que:

as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão por videoconferência ou de forma presencial, quando necessário ao desenvolvimento regular do processo;

a existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional impedirá a implementação do Juízo 100% Digital em relação aos processos que tramitem eletronicamente;

a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida até a apresentação da defesa;

a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, exceto em relação a processos anteriores à entrada em vigor dessa Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita;

o Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Coletâneas com esta questão

Provas: