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IDR13964
Sobre o “Caso Favela Nova Brasília”, é correto afirmar que:
os representantes reclamaram que, se a investigação dos fatos tivesse sido registrada como “auto de resistência”, teria sido diligente e efetiva;
para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o dever de investigar é uma obrigação de resultado que corresponde ao direito das vítimas à justiça e à punição dos perpetradores;
para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o cumprimento da obrigação de empreender uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo, implica também um exame do prazo da referida investigação e independe da participação dos familiares da vítima durante essa primeira fase;
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ressaltou que as investigações policiais foram realizadas pelas mesmas delegacias da Polícia Civil que haviam realizado as operações, o que gerou a falta de independência das autoridades encarregadas pelas investigações, violando os artigos 7.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos;
a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera essencial, em uma investigação penal sobre morte decorrente de intervenção policial, a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente. Essa independência implica a ausência de relação institucional ou hierárquica, bem como sua independência na prática.
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